< PROJETO DE LEI Nº 005.00601.2025 >
Institui a obrigatoriedade de notificação às autoridades
competentes, por hospitais e unidades de saúde
de Curitiba, nos casos de atendimento a vítimas
de acidentes de trânsito com sinais de embriaguez.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de hospitais e demais unidades de saúde localizadas no Município de Curitiba notificarem a autoridade competente quando do atendimento a vítimas de acidentes de trânsito que apresentem sinais de embriaguez.
Art. 2º A notificação deverá ser realizada de forma imediata e sigilosa, preservando-se a integridade do paciente, observadas as legislações aplicáveis sobre sigilo médico e proteção de dados pessoais.
Art. 3º Consideram-se sinais de embriaguez, para os fins desta Lei, aqueles verificados clinicamente por profissional de saúde no momento do atendimento, tais como:
I – odor etílico;
II – alteração da fala, do equilíbrio ou do estado de consciência;
III – presença de relatos, circunstâncias ou indícios compatíveis com a ingestão de bebida alcoólica.
Art. 4º A autoridade competente, para fins desta Lei, compreende os órgãos de segurança pública responsáveis pela fiscalização de trânsito e apuração de infrações e crimes relacionados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 16 de agosto de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
O Projeto de Lei em tela, tem como objetivo estabelecer a obrigatoriedade de hospitais e demais unidades de saúde, localizadas no Município de Curitiba, notificarem as autoridades competentes sempre que atenderem vítimas de acidentes de trânsito que apresentem sinais de embriaguez.
A proposição atende a um interesse público de alta relevância, pois o consumo de bebida alcoólica associado à condução de veículos é reconhecidamente uma das principais causas de acidentes graves, com elevados índices de mortalidade e sequelas permanentes.
A notificação imediata às autoridades, permitirá um acompanhamento mais célere dos casos, subsidiando ações de fiscalização, prevenção e investigação, contribuindo para a redução de acidentes e fortalecendo políticas municipais de segurança viária.
Do ponto de vista jurídico, a matéria encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos arts. 30, I e II, que conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, e no art. 196, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado.
Assim, o projeto não invade competências, mas complementa o arcabouço legal vigente, criando um instrumento preventivo e administrativo de interesse local.
O projeto assegura que a notificação seja realizada de forma imediata e sigilosa, garantindo a preservação da integridade do paciente e a observância das normas relativas ao sigilo médico e à proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e com os princípios éticos da profissão, conforme o Código de Ética Médica.
O projeto delimita objetivamente quais são os sinais de embriaguez que justificam a notificação, conferindo segurança jurídica e evitando interpretações subjetivas que poderiam gerar litígios. Estão previstos sinais clinicamente verificáveis, como odor etílico, alteração da fala, do equilíbrio ou do estado de consciência, e outros indícios compatíveis com a ingestão de álcool, garantindo que a notificação se baseie em critérios técnicos.
O projeto define as autoridades competentes para recebimento das notificações, abrangendo órgãos de segurança pública responsáveis pela fiscalização de trânsito e apuração de infrações e crimes correlatos, em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que prevê a responsabilidade de atuação das autoridades de trânsito e da Polícia para coibir a condução de veículos sob efeito de álcool.
O Projeto de Lei em tela possui caráter preventivo e educativo, a fim de promover a proteção da vida, da segurança viária e da responsabilidade compartilhada entre profissionais de saúde e autoridades públicas. Além disso, fortalece o papel do Município de Curitiba na elaboração de políticas locais de segurança e saúde, contribuindo para a efetivação de direitos fundamentais, como o direito à vida, à saúde e à integridade física, em consonância com a legislação federal, estadual e normas éticas aplicáveis.
*Foto: Ilustrativa/Medicar – Soluções em saúde