OBRIGATORIEDADE DE CURSOS SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA TRABALHAR EM CONSELHOS TUTELARES

< PROJETO DE LEI Nº 005.00518.2025 >

Altera a redação do inciso VII do art. 7º da Lei nº 14.655,
de 18 de maio de 2015, que “REVOGA A LEI Nº 11.831,
DE 29 DE JUNHO DE 2006 E DEFINE A ESTRUTURA
E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
NO MUNICÍPIO DE CURITIBA”.

Art. 1º O inciso VII do art. 7º da Lei nº 14.655, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII – concluir, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), curso de formação específico, promovido ou reconhecido pelo Poder Executivo Municipal, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, abordando de forma aprofundada os direitos da criança e do adolescente, os fundamentos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos, políticas públicas intersetoriais, atribuições do Conselho Tutelar e princípios éticos da atuação, como condição prévia à habilitação para o exame de conhecimento específico previsto no inciso VIII;”

Art. 2º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.


Palácio Rio Branco, 15 de julho de 2025

Delegada Tathiana Guzella
Vereadora

Justificativa

A presente alteração legislativa visa aprimorar o conteúdo normativo do inciso VII do art. 7º da Lei 14.655/2015, estabelecendo parâmetros objetivos e qualitativos para o curso de formação exigido dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar no Município de Curitiba.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu art. 139, §1º, prevê que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser regulamentado em lei municipal, podendo esta estabelecer critérios de habilitação e capacitação, desde que respeitados os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, publicidade e impessoalidade.

A atual exigência genérica de participação em curso de capacitação, embora válida, carece de normatização técnica mais clara quanto à carga horária, conteúdos mínimos e finalidade formativa, o que pode comprometer a efetividade do preparo dos futuros conselheiros tutelares, cuja função, conforme o próprio ECA (arts. 131 a 136) exige conhecimento jurídico, social, ético e institucional sobre a proteção integral da infância e juventude.

Ao incluir na legislação a obrigatoriedade de um curso de formação específico, com carga horária mínima e conteúdos estruturantes definidos em lei e posteriormente detalhados, a proposta busca garantir:

– Uniformidade e qualidade mínima da formação dos candidatos;

– Maior segurança jurídica e técnica no processo de escolha;

– Melhor alinhamento com os princípios da proteção integral, prioridade absoluta e intersetorialidade das políticas públicas voltadas à infância e adolescência;

– Respaldo à atuação futura dos conselheiros tutelares, que exercem função essencial e autônoma no Sistema de Garantia de Direitos.

Ainda, a estipulação de uma carga horária mínima (40 horas) e de eixos temáticos como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o funcionamento da rede de proteção, políticas públicas intersetoriais e os fundamentos éticos da função tutelar encontra respaldo nas orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente especialmente na Resolução nº 231/2022, que recomenda o fortalecimento da formação prévia e continuada dos conselheiros tutelares.

Sendo assim, a alteração proposta se mostra juridicamente legítima, tecnicamente necessária e socialmente relevante, contribuindo para a qualificação do processo de escolha e, sobretudo, para a atuação eficaz dos conselheiros tutelares na proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes em Curitiba.

*Foto: Ilustrativo