< PROJETO DE LEI Nº 005.00604.2025 >
Acrescenta dispositivo a Lei nº 7.919
de 14 de maio de 1992 que “CRIA A
OBRIGATORIEDADE DE PALESTRAS
PREVENTIVAS DE COMBATE ÀS DROGAS,
NAS ATIVIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”.
Art. 1° Acrescenta artigo à Lei nº 7.919 de 14 de maio de 1992 que “CRIA A OBRIGATORIEDADE DE PALESTRAS PREVENTIVAS DE COMBATE ÀS DROGAS, NAS ATIVIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO” e passa a vigorar com as seguintes redação:
Art. 4º-A As ações de prevenção deverão abordar, de forma clara e atualizada, os diferentes tipos de substâncias psicoativas, abrangendo:
I – drogas ilícitas, tanto as tradicionais quanto as sintéticas;
II – medicamentos de uso controlado passíveis de abuso;
III – bebidas alcoólicas e produtos derivados do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e dispositivos de tabaco aquecido;
IV – substâncias emergentes ou recentemente identificadas por órgãos de saúde e segurança pública.
§ 1º – As palestras e demais atividades deverão também abordar os riscos relacionados à divulgação e incentivo ao consumo de drogas por meio das redes sociais e plataformas digitais, incentivando o pensamento crítico e o uso seguro da internet.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 18 de agosto de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
A inclusão do Art. 4º-A ao projeto de lei que trata da prevenção e combate ao uso de drogas nas escolas da rede pública municipal de Curitiba visa atualizar e ampliar o escopo das ações preventivas, adequando-as à realidade contemporânea e às novas formas de exposição dos jovens às substâncias psicoativas.
O texto proposto contempla não apenas as drogas ilícitas tradicionais, mas também substâncias sintéticas, medicamentos de uso controlado passíveis de abuso, bebidas alcoólicas, produtos derivados do tabaco e dispositivos eletrônicos de fumo, todos reconhecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como fatores de risco à saúde pública.
A previsão de tratar também das substâncias emergentes, frequentemente identificadas pelos órgãos de segurança e saúde, garante a necessária flexibilidade e atualização das estratégias preventivas, evitando lacunas legislativas diante da constante inovação química e mercadológica do tráfico de entorpecentes.
Além disso, o § 1º introduz a dimensão digital do problema, reconhecendo que as redes sociais e plataformas de compartilhamento de conteúdo se tornaram importantes vetores de estímulo ao consumo de drogas, por meio de marketing disfarçado, desafios virais e influenciadores digitais. Essa abordagem se alinha à Política Nacional sobre Drogas (Decreto Federal nº 9.761/2019), que orienta a integração de ações educativas, culturais e midiáticas para a promoção da prevenção.
Do ponto de vista jurídico, a medida está amparada pela art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, e pelo art. 205, que define a educação como meio de pleno desenvolvimento da pessoa e preparo para o exercício da cidadania.
No plano local, a proposta reforça os objetivos previstos no Plano Municipal de Educação de Curitiba, que prevê políticas de prevenção e promoção da saúde no ambiente escolar.
Portanto, a presente proposição se justifica pela necessidade de proteção integral à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), aliando informação qualificada, educação preventiva e combate aos riscos contemporâneos, inclusive no ambiente virtual.
*Foto: Ilustrativa/AVEC