PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE COBRE QUEIMADO OU DESCASCADO

< PROJETO DE LEI Nº 005.00217.2026 >

Dispõe sobre a proibição da compra, venda,
recebimento, estoque e comercialização de
cobre queimado ou descascado por
estabelecimentos de reciclagem, ferro-velho,
sucatas e congêneres no Município de Curitiba.

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Curitiba, a compra, venda, recebimento, estoque, transporte, armazenagem ou qualquer forma de comercialização de cobre queimado, raspado, descascado ou em condição que indique adulteração para ocultação de origem por estabelecimentos que atuem na coleta, triagem, reciclagem ou comércio de sucatas, ferros-velhos e congêneres.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se cobre queimado ou descascado aquele que apresente sinais de:

I – remoção de isolamento por meio de fogo, abrasão, corte irregular ou métodos improvisados;
II – derretimento parcial ou alteração da coloração natural decorrente de calor;
III – descaracterização destinada a impedir a identificação de procedência ou a dificultar rastreamento.

Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão:

I – manter registro da procedência do cobre adquirido, contendo identificação do vendedor, quantidade, data e forma de aquisição;
II – disponibilizar os registros, quando solicitados, aos órgãos de fiscalização municipal;
III – adotar meios que permitam rastreabilidade dos materiais metálicos adquiridos.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis:

I – advertência;
II – multa administrativa;
III – suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento em caso de reincidência.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades observará o devido processo administrativo, nos termos da legislação municipal vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 14 de maio de 2026
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora

Justificativa

A presente proposição tem como finalidade coibir a circulação, comercialização e o escoamento de cobre adulterado, especialmente aquele que foi queimado, raspado ou descascado, prática frequentemente utilizada para ocultar a origem ilícita de materiais provenientes de furtos de infraestrutura pública e privada. Trata-se de medida necessária, urgente e plenamente alinhada ao interesse público, diante do crescimento expressivo dos crimes envolvendo furto e depredação de cabos, fiações e equipamentos metálicos no Município de Curitiba.

O furto de cabos elétricos, fios de telecomunicações, iluminação pública, sistemas de semaforização e dispositivos urbanos em geral tornou-se problema recorrente, gerando prejuízos milionários ao poder público, comprometendo a prestação de serviços essenciais e colocando a população em situação de risco. A retirada desses materiais provoca interrupções de energia, apagões, desativação de semáforos, falhas em serviços de internet e telefonia, além de afetar diretamente o comércio, o trânsito e a segurança dos moradores.

Grande parte do material subtraído é escoada por meio de ferros-velhos, recicladoras e comércios de sucata. Para impedir que o cobre furtado seja rastreado, criminosos utilizam métodos rudimentares como queima, descascamento ou raspagem, a fim de eliminar características que permitam identificar sua procedência. Ao proibir a compra e venda de cobre adulterado, o Município enfraquece o elo central da cadeia criminosa, a receptação, que sustenta economicamente as ações delitivas.

A proposição também contribui para a melhoria da fiscalização e da rastreabilidade ao exigir que os estabelecimentos mantenham registros da procedência do material adquirido, favorecendo a atuação dos órgãos competentes e dificultando a inserção de produtos ilícitos no mercado de reciclagem. Municípios que adotaram legislações semelhantes registraram sensível redução nos furtos de cabos e equipamentos urbanos, demonstrando a eficácia desse tipo de medida.

Do ponto de vista jurídico, a iniciativa encontra respaldo no art. 30, I e II, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e exercer o poder de polícia administrativa, regulamentando atividades econômicas que possam representar risco à segurança coletiva, ao patrimônio público e ao meio ambiente urbano. O projeto observa ainda os princípios da prevenção, precaução, eficiência e proteção ao interesse público, amplamente consolidados no âmbito do Direito Administrativo.

A inclusão de sanções graduais, advertência, multa e, em caso de reincidência, suspensão temporária das atividades, reforça a efetividade da norma, promove o cumprimento da legislação e impede a manutenção de condutas reiteradas que favoreçam a receptação de materiais ilícitos. A aplicação das penalidades mediante regular processo administrativo garante segurança jurídica, proporcionalidade e respeito às garantias constitucionais.

Importante ressaltar que o projeto não cria novas despesas obrigatórias, não altera a estrutura administrativa nem interfere na organização interna do Executivo, inexistindo vício de iniciativa. Trata-se de matéria estritamente normativa, orientada ao interesse local e plenamente dentro da competência legislativa Municipal.

Além do impacto na segurança pública, a proposta também atende a critérios ambientais e sanitários, uma vez que a queima de cabos libera substâncias tóxicas, poluentes e potencialmente cancerígenas, afetando a saúde pública e contribuindo para a degradação ambiental urbana.

Dessa forma, a aprovação deste projeto representa um passo significativo no enfrentamento aos crimes patrimoniais, reduzindo o incentivo econômico ao furto de cabos e garantindo maior proteção à infraestrutura pública, ao meio ambiente urbano e aos serviços essenciais prestados à população.

*Foro: Arquivo/Vital Metais