PROIBIÇÃO DE MENORES DE IDADE EM EVENTOS PÚBLICOS COM APOLOGIA AO USO DE DROGAS

< PROJETO DE LEI Nº 005.00681.2025 >

Dispõe sobre a proibição da
participação de menores de
18 anos em eventos públicos
que promovam ou façam
apologia ao consumo de drogas
ilícitas, no Município de Curitiba.

Art. 1º Fica proibida a participação de menores de 18 (dezoito) anos em eventos públicos realizados no Município de Curitiba que promovam, estimulem ou façam apologia ao consumo de drogas ilícitas.

Art. 2º Os organizadores de tais eventos deverão adotar medidas para impedir a entrada e permanência de menores de idade, inclusive mediante a exigência de documento oficial de identificação.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o organizador do evento às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais previstas em legislação vigente:

I – advertência;
II – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento ou autorização para realização do evento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 02 de outubro de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger crianças e adolescentes contra situações que possam comprometer sua formação física, psicológica, moral e social, proibindo sua participação em eventos públicos que promovam, estimulem ou façam apologia ao consumo de drogas ilícitas no Município de Curitiba.

A necessidade desta iniciativa foi reforçada com a realização da chamada “Marcha da Maconha”, ocorrida em 14 de setembro de 2025, em Curitiba, ocasião em que houve relatos e registros da presença de crianças e adolescentes circulando entre manifestantes que faziam uso ostensivo de maconha em via pública. Tais situações geram grave preocupação, pois expõem menores de idade à normalização do consumo de substâncias ilícitas, contrariando os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados pela Constituição Federal (art. 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei n° 8.069/1990).

Não se trata de restringir a liberdade de manifestação ou de reunião, garantias fundamentais previstas na Constituição, mas sim de compatibilizar esses direitos com a tutela prioritária da infância e da juventude, que deve prevalecer em situações de conflito. A participação de crianças e adolescentes em eventos dessa natureza representa risco concreto de violação de direitos, sendo dever do Estado adotar medidas que previnam tais ocorrências.

Além disso, ao impor aos organizadores a obrigação de adotar medidas efetivas para impedir a entrada e permanência de menores, inclusive mediante exigência de documento oficial de identificação, o projeto fortalece a responsabilidade de quem promove tais eventos, conferindo maior seriedade e organização às manifestações públicas.

As sanções administrativas previstas, que vão desde a advertência até a aplicação de multa e, em caso de reincidência, a suspensão do alvará de funcionamento ou autorização para realização do evento, foram estabelecidas de forma proporcional e escalonada, assegurando caráter educativo e punitivo ao mesmo tempo, sem prejuízo das sanções civis e penais já previstas em legislação federal.

Assim, a presente proposição não apenas reafirma o compromisso de Curitiba com a proteção da infância e da juventude, mas também promove equilíbrio entre direitos fundamentais e o dever de proteção estatal, assegurando que manifestações públicas não se tornem ambientes de vulnerabilização de menores.

É importante destacar que o Projeto de Lei Ordinária nº 005.00046.2025 de iniciativa do vereador Bruno Secco teve parecer aprovado em sede de análise da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Curitiba. A Procuradoria Jurídica (Projuris) registrou que não havia óbice regimental ou legislação municipal prévia sobre o tema, ressaltando a competência suplementar do Município para legislar em matéria de interesse local, especialmente no âmbito da saúde e do poder de polícia administrativa. A Comissão de Constituição e Justiça, por sua vez, reconheceu a adequação formal da iniciativa, sanou aspectos de técnica legislativa por meio de substitutivo e concluiu pela tramitação do projeto. Dessa forma, verifica-se que, mesmo diante da jurisprudência do STF sobre a Marcha da Maconha, o Legislativo curitibano entendeu cabível a apreciação e aprovação de norma restritiva, valendo-se do argumento do interesse local e da proteção da coletividade.

Conseguinte, por tratar-se de proposta de amplitude ainda menor ao tutelar de modo específico a infância e a juventude contra os riscos da exposição em tais manifestações, o presente projeto merece receber tratamento semelhante perante o entendimento legislativo. A proteção das crianças e adolescentes, assegurada constitucionalmente com prioridade absoluta, deve prevalecer em face de qualquer dúvida interpretativa, reforçando a legitimidade desta proposição.

*Foto: Leis Municipais – Equipe de Comunicação Social

Referências

 Matéria – Gazeta do Povo 16/09/2025 – A Marcha da Maconha e os limites de manifestação.

https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/marcha-da-maconha-liberdade-de-manifestacao

 Terra – Marcha pela liberação da maconha acontece em Ipanema no Rio (25/09/2025).

https://www.terra.com.br/noticias/brasil/cidades/marcha-pela-liberacao-da-maconha-acontece-em-ipanema-no-rio%2C462f0160818e5410VgnVCM20000099cceb0aRCRD.html?

 CartaCapital – Milhares marcham em São Paulo pela legalização da maconha (25/09/2025).

 G1 – Marcha da Maconha: adolescentes são apreendidos durante ato no DF (30/05/2019).

https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2019/05/30/marcha-da-maconha-adolescentes-sao-apreendidos-durante-ato-no-df.ghtml

 Panorama da Notícia – Marcha da Maconha é realizada em Alto Paraíso e crianças participam da manifestação.

https://www.panoramadanoticia.com/marcha-da-maconha-e-realizada-em-alto-paraiso-e-criancas-participam-da-manifestacao