Altera a Lei Complementar nº 117
, de 29 de junho de 2020, que
“Regulamenta a declaração de
utilidade pública e revoga a Lei
13.086, de 06 de Janeiro de
2009.”
Art. 1º O § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 117, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A OSC (matriz ou filial) deverá estar sediada em Curitiba e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 6 (seis) meses, anterior à data da apresentação do projeto de Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 28 de abril de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
O presente projeto de lei visa reduzir o prazo mínimo de constituição exigido das organizações da sociedade civil (OSCs) para 6 (seis) meses anteriores à apresentação do projeto de lei, alterando o § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 117, de 29 de junho de 2020.
A proposta está alinhada aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da promoção da participação da sociedade civil na formulação e execução de políticas públicas. Busca-se, com esta alteração, fomentar a desburocratização dos processos, simplificando exigências que, embora relevantes para a segurança jurídica, quando excessivamente rigorosas, acabam por inviabilizar a participação de entidades legítimas, comprometidas e capazes de inovar nas soluções voltadas ao interesse público.
A redução do prazo de exigência preserva critérios mínimos de estabilidade, representatividade e formalização das entidades, mas elimina barreiras desproporcionais que, com frequência, desestimulam a criação de novas
organizações e o fortalecimento do terceiro setor. Dessa maneira, promove-se um ambiente mais dinâmico, inovador e acessível, que favorece a ampliação da cooperação entre o poder público e a sociedade civil organizada.
Cumpre ressaltar que desburocratizar não significa abrir mão dos mecanismos de controle, fiscalização ou responsabilidade administrativa, mas sim racionalizar procedimentos, conferindo maior agilidade e efetividade à
implementação das políticas públicas.
Nesse sentido, a proposta contribui diretamente para a modernização dos processos de declaração de utilidade pública, tornando-os mais céleres e compatíveis com as atuais demandas sociais e administrativas.