Dispõe sobre a vedação de
execução de músicas e
videoclipes com letras e
coreografias que façam apologia
ao crime, ao uso de drogas, ou
expressem conteúdos verbais e
não verbais de cunho sexual e
erótico, nas unidades escolares da
rede de ensino do município de
Curitiba, e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida a execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico nas unidades de ensino públicas e privadas do município de Curitiba.
Art. 2º Fica vedada, nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino do município de Curitiba, a reprodução de músicas e videoclipes que contenham:
I – letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e o cometimento de ilícitos penais;
II – letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de drogas ilícitas;
III – letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual e erótico.
Parágrafo único. São excetuadas do caput deste artigo as unidades de ensino de nível superior.
Art. 3º Os coordenadores, diretores e responsáveis pelas unidades de ensino que infringirem o disposto no Art. 2º desta Lei responderão:
I – quando praticado por funcionário público ou à revelia deste, por meio de procedimento administrativo disciplinar, sendo passível da aplicação das penas previstas em lei específica;
II – quando praticado por funcionário de empresa privada ou à revelia deste, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade;
b) multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos aos estabelecimentos privados onde se tenha praticado o ilícito, sendo elevada ao teto após a primeira reincidência.
Parágrafo único. Aplica-se a multa de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo ao servidor público que comprovadamente omitir-se frente ao não atendimento do que dispõe esta Lei ou concorrer para o seu descumprimento.
Art. 4º O diretor ou gestor da unidade escolar será responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei, e o descumprimento acarretará a interrupção imediata do evento no qual o material estiver sendo reproduzido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º Qualquer pessoa que verificar a ocorrência descrita no Art. 2º desta Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos competentes.
Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar a fiscalização do disposto na presente Lei, a fim de garantir a sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 29 de janeiro de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
A presente proposta tem como objetivo assegurar a proteção da integridade dos ambientes escolares, criando um espaço educacional livre de conteúdos prejudiciais ou inadequados ao desenvolvimento dos estudantes. A execução de músicas e videoclipes que promovem apologia ao crime, ao uso de drogas ou que contenham conteúdos de natureza sexual e erótica nas unidades de ensino viola os princípios fundamentais da educação, que devem priorizar a formação de cidadãos conscientes, responsáveis e respeitosos.
As escolas, sejam públicas ou privadas, devem ser ambientes dedicados ao aprendizado, ao respeito mútuo e ao desenvolvimento integral dos alunos, com ênfase na formação de valores éticos, morais e de cidadania. A presença de conteúdos que incentivem comportamentos nocivos, como o uso de substâncias ilícitas ou a prática de atos criminosos, prejudica não apenas a formação acadêmica, mas também o ambiente escolar como um todo.
Esses conteúdos comprometem o clima educacional, tornando-o inadequado ao objetivo pedagógico das instituições de ensino, que é promover a construção do caráter, da ética e da responsabilidade social.
Esta proposta de proibição baseia-se na compreensão de que a educação é, acima de tudo, uma ferramenta de proteção e de formação para a cidadania. Ao garantir que o ambiente escolar esteja livre de influências negativas, a medida contribui para a criação de um espaço seguro e saudável para todos os envolvidos no processo educacional, permitindo que os alunos possam se concentrar no aprendizado sem ser expostos a estímulos que possam desviar sua trajetória formativa.
Além disso, a imposição de sanções para o descumprimento desta lei visa assegurar que as unidades de ensino cumpram com os altos padrões éticos e pedagógicos exigidos pela legislação educacional. A medida também garante que as atividades e conteúdos consumidos nas escolas estejam alinhados com os princípios que norteiam a educação pública e privada em nosso município, respeitando a diversidade e os direitos fundamentais dos cidadãos.
Segundo demonstrado pelo médico e escritor franco-vietnamita Dr. Minh Dung Nghiem, em seu estudo intitulado Música, Inteligência e Personalidade: O Comportamento do Homem em Função da Manipulação Cerebral, o Dr. Nghiem comprova que a música modifica a personalidade e o Q.I. (quociente intelectual) de uma criança. Em outras palavras, a qualidade da música consumida pode transformar toda uma civilização.
A implementação dessa lei se faz necessária para fortalecer o papel das escolas de Curitiba como espaços de formação de cidadãos críticos, conscientes e comprometidos com a ética e a cidadania, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, equilibrada e livre de influências prejudiciais, refletindo o compromisso da cidade com a qualidade educacional e o bem-estar de seus estudantes.
Por fim, ressalta-se que o projeto visa garantir o seu cumprimento de forma que o ambiente escolar seja seguro e adequado ao aprendizado, afastando influências que possam prejudicar a formação dos alunos.