Dispõe sobre a vedação de
execução de músicas e
videoclipes com letras e
coreografias que façam apologia
ao crime, ao uso de drogas, ou
expressem conteúdos verbais e
não verbais de cunho sexual e
erótico nas unidades escolares da
rede de ensino do município de
Curitiba e dá outras providências.
Art. 1º Fica vedada a execução de músicas e videoclipes nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino no município de Curitiba, que contenham letras ou coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas ilícitas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Apologia ao crime: qualquer incitação ou incentivo à prática de atos criminosos, violentos ou prejudiciais à sociedade.
II – Apologia ao uso de drogas: qualquer incitação ou incentivo ao consumo de substâncias psicoativas ilícitas, sem prescrição médica.
III – Conteúdos de cunho sexual e erótico: quaisquer expressões verbais, visuais ou gestuais que abordem ou incentivem práticas sexuais ou comportamentos eróticos de forma explícita ou implícita.
IV – Coreografias: movimentos corporais ou danças que estejam diretamente
relacionados a apologia ao crime, uso de drogas, ou comportamentos sexuais e eróticos, conforme disposto nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 3º As unidades escolares deverão promover a conscientização e orientação aos alunos, professores e funcionários sobre os efeitos negativos de músicas e videoclipes que tratem de temas prejudiciais à formação ética e moral dos videoclipes que tratem de temas prejudiciais à formação ética e moral dos estudantes, por meio de palestras, atividades pedagógicas e campanhas educativas.
Os coordenadores, diretores e responsáveis pelas Art. 4.º unidades de ensino que infringirem o disposto no art. 2º desta Lei responderão:
I – quando praticado por funcionário público ou à revelia deste: por meio de procedimento administrativo disciplinar, sendo passível da aplicação das penas previstas em lei específica;
II – quando praticado por funcionário de empresa privada ou à revelia deste: as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de acordo com sua responsabilidade; cumulada com:
b) multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos aos estabelecimentos privados
onde se tenha praticado o ilícito, sendo elevado ao teto após a primeira
reincidência.
Parágrafo único. Aplica-se a multa de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo ao servidor público que comprovadamente omitir-se frente ao não atendimento do que dispõe esta Lei ou concorrer para o seu descumprimento.
Art. 5º Caso seja identificada a execução de músicas ou videoclipes que violem as disposições desta Lei, a unidade escolar deverá:
I – Suspender a exibição ou execução imediatamente.
II – Comunicar aos responsáveis pelo evento escolar, professores e alunos sobre
a infração cometida.
III – Aplicar medidas educativas, conforme a gravidade da situação e a idade
dos estudantes envolvidos.
Art. 6º O diretor ou gestor da unidade escolar será o responsável por •scalizar o cumprimento desta Lei, e o descumprimento acarretará a interrupção imediata do evento no qual o material estiver sendo reproduzido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Para o bom e fiel cumprimento desta Lei, terão também competência de fiscalização os órgãos educacionais municipais, bem como Conselhos Tutelares, que deverão realizar visitas periódicas nas unidades de ensino visando garantir o cumprimento das disposições aqui estabelecidas.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei poderá acarretar medidas disciplinares, conforme o regulamento de cada instituição de ensino, sem prejuízo das sanções previstas em outras legislações aplicáveis.
Art. 9º Qualquer pessoa que veri •que a ocorrência descrita no art. 2º desta Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos competentes.
Art. 10º Os valores arrecadados em decorrência da multa de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 4º desta Lei serão integralmente revertidos em favor do fundo de amparo às crianças e adolescentes vulneráveis atendidos pela Fundação de Ação Social (FAS).
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 29 de janeiro de 2025
Ver.Bruno Secco Verª.Delegada Tathiana Guzella
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir um ambiente escolar seguro e saudável para os alunos, ao restringir a propagação de conteúdos que possam influenciar negativamente o comportamento e a formação dos estudantes.
Considerando que a escola tem papel fundamental na formação de valores e promoção de aprendizado e caráter, é necessário criar normas claras para evitar a difusão de mensagens nocivas que possam incitar o comportamento criminoso, o consumo de drogas ou a erotização precoce.
As músicas e videoclipes exercem forte influência sobre as novas gerações, e a seleção cuidadosa dos conteúdos exibidos nas escolas é fundamental para proteger a integridade moral e psicológica dos alunos. Essa medida pretende assegurar um desenvolvimento saudável, em consonância com os valores éticos da sociedade.
Além disso, o objetivo desta proposta, que tornou-se Lei já está em vigor no estado de Santa Catarina, é também conscientizar sobre a relevância de um consumo responsável das mídias, criando um ambiente educacional que
incentive o respeito, a responsabilidade e o pensamento crítico.