Dispõe sobre a instalação de
câmeras de monitoramento e
reconhecimento facial nas
escolas e CMEIs do município de
Curitiba e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a instalação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial para controle de acesso às escolas e creches públicas do município de Curitiba, com o objetivo de garantir a
segurança das instalações, prevenir atos de violência, proteger alunos, professores e funcionários, além de coibir práticas delituosas no ambiente escolar.
Art. 2º As instituições de ensino mencionadas no artigo anterior deverão manter um sistema contínuo e eficaz de monitoramento de segurança.
§1º O sistema de monitoramento e reconhecimento eletrônico deverá ser mantido em perfeito funcionamento, sem interrupções, garantindo sua eficácia no cumprimento das finalidades estabelecidas.
§2º As imagens geradas pelo sistema de monitoramento deverão ser gravadas, armazenadas e organizadas de acordo com a data de filmagem, sendo disponibilizadas para consulta mediante solicitação prévia, conforme a
necessidade, e por autoridade competente.
§3º Todos os usuários das instituições de ensino, incluindo alunos, pais, funcionários e demais pessoas, deverão ser devidamente informados sobre a existência e funcionamento do sistema de monitoramento eletrônico, garantindo a transparência e o respeito à privacidade.
§4º O sistema de monitoramento abrangerá todos os espaços internos das instituições, incluindo pátios, refeitórios, salas de aula, áreas de lazer e outros espaços comuns, com exceção de banheiros e vestiários, a fim de preservar a intimidade e a imagem das pessoas, respeitando a dignidade humana e os
direitos fundamentais dos indivíduos.
Art. 3º O Poder Executivo deverá promover campanhas informativas, tanto internas quanto externas, para conscientizar a comunidade escolar e a sociedade sobre a importância e os objetivos do sistema de monitoramento eletrônico, visando esclarecer dúvidas e fomentar a colaboração de todos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo normas e diretrizes específicas para a implementação e fiscalização do sistema de monitoramento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, sem prejuízo das demais despesas previstas no orçamento do município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio Rio Branco, 30 de janeiro de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
A segurança nas instituições de ensino é uma prioridade incontestável, especialmente quando se trata de garantir a proteção de crianças, jovens, professores e funcionários. Nos dias atuais, o ambiente escolar deve ser um local seguro, onde o aprendizado e o desenvolvimento possam ocorrer sem o risco de violência ou ameaças externas. No município de Curitiba, como em diversas outras localidades, a crescente preocupação com a segurança pública e a necessidade de prevenir atos violentos nas escolas exigem soluções inovadoras e eficazes.
A proposta de instalação de câmeras de monitoramento e sistemas de reconhecimento facial nas escolas e creches públicas de Curitiba visa, de forma estratégica, proporcionar um ambiente mais seguro e protegido para todos os membros da comunidade escolar. Esse sistema permitirá um controle rigoroso do acesso às dependências das instituições de ensino, garantindo que apenas pessoas autorizadas possam entrar nas unidades, o que representa uma medida preventiva fundamental contra possíveis ameaças, como a entrada de indivíduos não identificados ou a ocorrência de atos delituosos.
O reconhecimento facial tem sido amplamente utilizado em diversos contextos de segurança pública ao redor do mundo, mostrando-se uma ferramenta eficaz na prevenção de crimes e na rápida resposta a incidentes. A implementação desse sistema nas escolas permitirá não apenas a identificação de pessoas que não possuem autorização para o acesso, mas também a possibilidade de monitorar e rastrear eventuais comportamentos suspeitos, contribuindo diretamente para a diminuição de situações de violência e a rápida resolução de
ocorrências.
Além disso, o monitoramento contínuo e a gravação das imagens geradas pelo sistema irão assegurar que todas as ações dentro do ambiente escolar possam ser acompanhadas e revisadas sempre que necessário, promovendo a transparência e a responsabilidade no uso do espaço público. O armazenamento adequado das
e a responsabilidade no uso do espaço público. O armazenamento adequado das imagens também servirá como um importante instrumento de prova em caso de investigação ou apuração de eventos.
É importante destacar que a instalação das câmeras e a utilização do reconhecimento facial serão feitas com total respeito à privacidade dos indivíduos, garantindo que o monitoramento ocorra apenas em áreas comuns e abertas, como pátios, refeitórios, corredores e salas de aula.
Ressalta-se que essa iniciativa também será acompanhada de campanhas informativas para garantir que toda a comunidade escolar – alunos, pais, professores e funcionários – compreenda a importância e os objetivos do
sistema, além de se sentir segura quanto à utilização dessas tecnologias.
Portanto, a implantação de câmeras de monitoramento e reconhecimento facial nas escolas e creches públicas de Curitiba representa um passo decisivo para a criação de um ambiente mais seguro e protegido, no qual os alunos e demais membros da comunidade escolar possam se concentrar em suas atividades educacionais, sem receio de ameaças externas ou de violência.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que trará benefícios substanciais para a segurança e a tranquilidade de toda a comunidade escolar de Curitiba.