PROJETO DE LEI Nº 005.00253.2025

Institui, no Município de
Curitiba, o Banco de Dados de
Pessoas Condenadas pelo Crime
de Denunciação Caluniosa
decorrente de falsas denúncias de
violência doméstica e dá outras
providências.

Art. 1º Fica instituído, no Município de Curitiba, o Banco de Dados de Pessoas Condenadas pelo Crime de Denunciação Caluniosa, nos termos do art. 339 do Código Penal, em decorrência de falsas denúncias fundamentadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).


Parágrafo único. O cadastro deverá conter nome completo, idade, fotografia, endereço e relato das circunstâncias do crime praticado, resguardadas as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo de informações sensíveis.


Art. 2º O banco de dados terá como finalidade:
I – coletar e armazenar informações sobre casos de denúncia caluniosa relacionados à Lei Maria da Penha;
II – subsidiar investigações e ações dos órgãos de segurança pública; e
III – contribuir para a elaboração de políticas públicas voltadas à prevenção de denúncias falsas e ao fortalecimento das ações de proteção às vítimas reais de violência doméstica.


Art. 3º O cadastro das condenadas ocorrerá apenas após o devido processo legal, sendo assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, e deverá ser excluído caso haja revisão da condenação ou trânsito em julgado favorável à denunciada.


Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, designando o órgão responsável pelo gerenciamento, controle e fiscalização, observadas as diretrizes de proteção de dados e privacidade estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.


Palácio Rio Branco, 13 de março de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora


Justificativa

A Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, representa um marco significativo no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Recebeu esse nome em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, uma mulher que foi vítima de violência doméstica e se tornou um símbolo da luta por justiça. A principal missão da lei é proteger as mulheres de todas as formas de violência doméstica, prevenir novos casos, punir os agressores e oferecer o apoio necessário às vítimas.


A legislação prevê medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor do lar ou a prisão preventiva, sem a necessidade de um processo principal, com a finalidade de garantir a proteção imediata da vítima. No entanto, quando essas medidas são utilizadas de forma indevida, como em casos de denúncias falsas por vingança ou para obter vantagens, ocorre um desvio de finalidade que pode prejudicar tanto a vítima legítima quanto o acusado injustamente.


A questão das denúncias falsas ou manipuladas no contexto da Lei Maria da Penha é um tema complexo e delicado. Há registros de casos em que falsas acusações são usadas como estratégia para obter vantagens em disputas judiciais, como na guarda de filhos, em divórcios ou para prejudicar um parceiro em processos legais.


Nesse contexto, falsas denúncias de violência doméstica podem ter um impacto significativo, especialmente em casos de alienação parental, prejudicando o relacionamento entre a criança e o genitor acusado injustamente. Embora não existam estatísticas oficiais sobre a incidência de falsas denúncias de violência doméstica no Brasil, há registros indicando que, em algumas varas de família, até 80% das denúncias de abuso sexual podem ser falsas, frequentemente associadas a estratégias de alienação parental.

A alienação parental é caracterizada pela interferência na formação psicológica da criança, com o objetivo de fazer com que ela repudie um dos genitores ou prejudique o vínculo entre eles. No Brasil, essa prática é regulamentada pela Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.

Pesquisas sobre o tema indicam a necessidade de uma análise cuidadosa e imparcial por parte do sistema judiciário, para identificar denúncias falsas e, assim, proteger as vítimas reais de violência doméstica. A Lei Maria da Penha deve ser aplicada de forma justa e eficaz, sem espaço para abusos ou manipulações.Falsas denúncias de violência doméstica não apenas prejudicam o acusado, mas também têm consequências sérias para a criança envolvida, afetando seu bemestar emocional e o relacionamento com ambos os genitores.


As estratégias de manipulação de denúncias falsas podem envolver a apresentação de evidências forjadas, a distorção de fatos e o uso indevido das medidas protetivas previstas pela lei. Essas práticas comprometem a
credibilidade do sistema judiciário e prejudicam tanto as vítimas legítimas de violência quanto os acusados injustamente.


A denunciação caluniosa é um crime autônomo, podendo ser praticado por qualquer pessoa e tendo como vítimas tanto o indivíduo falsamente acusado quanto o Estado, que vê seu aparato jurisdicional mobilizado de forma desnecessária. A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, sendo obrigatória a atuação do Ministério Público ao tomar conhecimento do fato.


É importante destacar que a prisão preventiva e as medidas protetivas de urgência são mecanismos específicos para casos de violência doméstica. No entanto, seu uso indevido pode distorcer o propósito da lei, levando à prisão e condenação de inocentes.


Diante disso, o objetivo deste projeto é garantir a veracidade das denúncias de violência doméstica, prevenindo abusos decorrentes de acusações infundadas que possam comprometer a credibilidade da Lei Maria da Penha. Embora não existam dados oficiais precisos sobre a incidência de denúncias falsas, é reconhecido que tais ocorrências podem gerar consequências graves tanto para os acusados quanto para as vítimas reais, afetando a confiança no sistema de justiça.


Por fim, a criação de um banco de dados específico para registrar informações de pessoas condenadas por denúncia caluniosa contribuirá para maior controle e transparência nas denúncias registradas. Essa medida ajudará os órgãos de segurança pública a identificar padrões e prevenir novas ocorrências de denúncias falsas, além de subsidiar a elaboração de políticas públicas mais eficazes no combate à violência doméstica.