POLÍTICA DE PROTEÇÃO AOS ÓRFÃOS E ÀS ÓRFÃS DE FEMINICÍDIO

< PROJETO DE LEI Nº 005.00311.2025 >

Dispõe sobre a Política Municipal de Curitiba

de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos

e Órfãs de Feminicídio e estabelece

diretrizes para a prioridade no atendimento

em serviços públicos.

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Curitiba de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio, voltada à proteção e ao atendimento prioritário e multisetorial de crianças e adolescentes menores de dezoito anos cujas mães ou responsáveis legais tenham sido vítimas de feminicídio.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se órfãos e órfãs de feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres vítimas de homicídio em contexto de violência doméstica e familiar, ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, sendo reconhecidos como vítimas colaterais da violência de gênero.

Art. 3º A Política Municipal de Curitiba de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio tem como objetivo assegurar a proteção integral e o desenvolvimento digno de crianças e adolescentes, garantindo-lhes prioridade absoluta nos serviços de saúde, educação e assistência social.

Art. 4º A implementação desta política ocorrerá de forma intersetorial, em articulação com a rede municipal de proteção à criança, ao adolescente e à mulher, prevenindo novas formas de violência e evitando a revitimização dos órfãos e de seus responsáveis legais.

Art. 5º São princípios orientadores da presente Lei:

I- acolhimento e proteção integral como base das políticas e serviços públicos;

II- atendimento especializado e multidisciplinar com prioridade absoluta aos órfãos de feminicídio, dada sua condição peculiar de desenvolvimento;

III- fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com prioridade no atendimento psicossocial e assistencial a órfãos e responsáveis legais;

IV- assistência material e psicológica para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social; e V- proibição de práticas de violência institucional que possam causar revitimização.

Art. 6º Os órfãos de feminicídio terão prioridade no atendimento em todas as unidades de saúde do município, incluindo serviços psicológicos, psiquiátricos e assistenciais, garantindo-lhes suporte para o restabelecimento emocional e social.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Palácio Rio Branco, 03 de abril de 2025

Delegada Tathiana Guzella
Vereadora

Justificativa

O feminicídio, caracterizado como o assassinato de mulheres em razão de seu gênero, é uma das manifestações mais cruéis da violência de gênero, deixando não apenas vítimas fatais, mas também um rastro de sofrimento para seus familiares. Entre os mais afetados estão as crianças e adolescentes que perdem suas mães de forma brutal, tornando-se órfãos e enfrentando desafios emocionais, sociais e econômicos profundos.

Em 2022, o Brasil registrou 1.437 casos de feminicídio, resultando em aproximadamente 2.500 crianças e adolescentes órfãos. Esses números demonstram a gravidade do problema e evidenciam a necessidade urgente de políticas públicas voltadas à proteção e ao acolhimento desses menores.

No Paraná, os índices de feminicídio seguem uma tendência preocupante de crescimento. Em 2023, foram registrados 81 casos, um aumento de 5,2% em relação ao ano anterior. Curitiba, como uma das maiores cidades do estado, contribui significativamente para essas estatísticas, reforçando a necessidade de uma ação efetiva em nível municipal.

Diante da magnitude desse problema, o governo federal sancionou, em outubro de 2023, uma lei que institui pensão especial para filhos e dependentes menores de 18 anos de mulheres vítimas de feminicídio. O benefício é direcionado a órfãos cuja renda familiar mensal per capita seja de até 25% do salário mínimo, proporcionando um suporte financeiro essencial para mitigar os impactos da perda materna.

Apesar dessa iniciativa em âmbito federal, é fundamental que os municípios implementem políticas específicas para atender às necessidades locais dessa população vulnerável. A criação da Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídio em Curitiba possibilitará:

Atendimento psicológico, social e educacional especializado, promovendo a recuperação emocional e o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes afetados;

Acompanhamento contínuo, garantindo suporte ao longo do crescimento dos órfãos, prevenindo impactos negativos a longo prazo;

Apoio às famílias responsáveis, oferecendo orientação e suporte para assegurar um ambiente familiar estruturado e acolhedor.

Portanto, a implementação dessa política municipal é essencial para minimizar os impactos devastadores do feminicídio na vida de crianças e adolescentes em Curitiba. Ao garantir proteção e atenção integral a esses órfãos, o município reafirma seu compromisso com a defesa dos direitos das crianças e adolescentes, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal, promovendo dignidade, segurança e um futuro mais justo para os afetados por essa tragédia.

*Foto: Getty Images/iStockphoto