Emenda Modificativa ao Projeto
de Lei Ordinária, proposição nº
005.00214.2025, de iniciativa do
Sr. Prefeito que “Dispõe sobre a
autorização de prestação de
serviços ou comércio temporário
em apoio a eventos realizados no
logradouro público licenciados
pelo Município de Curitiba.”
Art. 1° Modifique-se o art. 3°, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O comércio ambulante e o comércio de alimentos e bebidas sobre rodas, em veículos automotores adaptados denominados food trucks, poderão se enquadrar nos parâmetros dispostos nesta lei, quando previamente preencherem os requisitos estabelecidos pelas legislações relativas aos assuntos.” NR
Palácio Rio Branco, 10 de março de 2025
Verª.Laís Leão Verª.Andressa Bianchessi
Ver.Angelo Vanhoni Ver.Beto Moraes
Ver.Bruno Rossi Verª.Camilla Gonda
Verª.Carlise Kwiatkowski Verª.Delegada Tathiana Guzella
Ver.Fernando Klinger Verª.Giorgia Prates – Mandata
Preta
Ver.Guilherme Kilter Verª.Indiara Barbosa
Ver.Jasson Goulart Ver.Leonidas Dias
Ver.Marcos Vieira Verª.Meri Martins
Ver.Olimpio Araujo Junior Verª.Professora Angela
Verª.Rafaela Lupion Ver.Renan Ceschin
Ver.Sergio R. B. Balaguer
(Serginho do Posto) Ver.Sidnei Toaldo
Verª.Vanda de Assis
Justificativa
A redação tal como está restringe a possibilidade de prestação dos serviços realizados pelo comércio ambulante e por food trucks contratados diretamente pelo promotor do evento. Não é rara a realização de eventos em que, o parceiro ou promotor, em acordo com ambulantes e/ou food trucks, libera o espaço determinado para o seu evento para a prestação desses serviços.
Um promotor de eventos de gastronomia, por exemplo, pode contratar ou ceder parte do espaço determinado no alvará, para donos de food trucks. Assim como um evento de apreciação de cervejas, como o recém instituído na cidade, The Twelve Beers, pode ceder parte do espaço liberado no alvará para ambulantes da AMBEV.
Desta forma, a sugestão de alteração na redação vem justamente no sentido de possibilitar uma flexibilização das parcerias e contratações realizadas pelo promotor de eventos, indo ao encontro do objetivo do projeto, de apoiar os eventos realizados em logradouros públicos e desburocratizar essa autorização.
Além disso, o dispositivo do projeto do Executivo não está adequado em termos de técnica legislativa uma vez que apresenta a expressão food trucks” escrita em negrito, quando esta deveria está em itálico (food trucks).