REQUERIMENTO DE APOIO Nº 416.00012.2025

MOÇÃO DE APOIO ao Projeto de Decreto Legislativo
(PDL) nº 3/2025, que susta os efeitos da Resolução
nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA), que dispõe sobre o atendimento a
crianças e adolescentes vítimas de violência sexual
e sobre a garantia de seus direitos.

Requer à Mesa, na forma regimental, seja inserido em ata a MOÇÃO DE APOIO ao Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 3/2025, que susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre o atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e sobre a garantia de seus direitos.


Palácio Rio Branco, 28 de fevereiro de 2025

Ver. Eder Borges
Ver. Bruno Rossi
Ver. Bruno Secco
Verª. Carlise Kwiatkowski
Ver. Da Costa do Perdeu Piá
Verª. Delegada Tathiana Guzella
Ver. Fernando Klinger
Ver. Guilherme Kilter
Verª. Indiara Barbosa
Ver. Jasson Goulart
Ver. João Bettega
Verª. Meri Martins
Ver. Olimipio Araujo Junior
Verª. Sargento Tania Guerreiro
Ver. Sidnei Toaldo

Justificativa

A Resolução nº 258/2024 do CONANDA estabelece que toda gestante de até quatorze anos deve ser encaminhada para um serviço público para a realização do aborto:

IX – Gestação decorrente de estupro de vulnerável: Toda gestação de criança ou adolescente de até 14 anos, conforme o disposto no art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante a análise sobre o consentimento na relação sexual, visto que crianças e adolescentes dessa idade são legalmente incapazes de oferecer consentimento válido para atos dessa natureza.

É inconcebível tamanha atrocidade. Ademais, a resolução viola o Código Civil, conforme a previsão disposta a seguir:

Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

E ainda:

Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

A condição clínica de uma pessoa deve ser definida por conduta médica de profissional competente da área da saúde, e não por membros de conselhos que não têm essa competência, tampouco por legisladores que têm a prerrogativa de garantir os direitos da criança e do adolescente.

Esta Moção também apoia o Projeto de Lei (PL) nº 1904/2024, que visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito.

Encaminha-se esta propositura a fim de representar legitimamente os cidadãos, principalmente as crianças e os adolescentes.