Registro da Frente Parlamentar
de Proteção dos Direitos das
Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista no Município de
Curitiba.
Requer à Mesa, na forma regimental, o registro da Frente Parlamentar de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Município de Curitiba, nos termos do Ato da Mesa nº 03/2013, com prazo de
duração até o final desta Legislatura, tendo por finalidade a proteção e promoção do desenvolvimento integral das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, promovendo a articulação e integração dos atores envolvidos na formulação e execução de políticas públicas voltadas ao tema.
Palácio Rio Branco, 27 de janeiro de 2025
Ver.Pier Petruzziello Ver.Bruno Rossi
Verª.Camilla Gonda Verª.Delegada Tathiana Guzella
Ver.Guilherme Kilter Ver.João Bettega
Ver.Lorens Nogueira Ver.Renan Ceschin
Ver.Tiago Zeglin Verª.Vanda de Assis
Verª.Meri Martins Verª.Rafaela Lupion
Verª.Giorgia Prates – Mandata
Preta Ver.Fernando Klinger
Justificativa
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição de saúde caracterizada por desafios na comunicação, no comportamento e na interação social, afetando milhões de pessoas em todo o mundo. No Brasil, estima-se que
existam cerca de 2 milhões de pessoas com TEA, de acordo com dados da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS). Em Curitiba, conforme levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, há um aumento contínuo no número de diagnósticos registrados, o que reforça a necessidade de políticas públicas locais específicas para atender essa população.
Apesar de avanços como a Lei 12.764/2012, conhecida como a Lei Berenice Piana, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a realidade enfrentada por muitas Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a realidade enfrentada por muitas famílias ainda é marcada pela falta de serviços especializados, dificuldades de acesso ao diagnóstico precoce e à reabilitação, além de preconceito e exclusão social.
Curitiba tem se destacado na promoção de políticas inclusivas, mas a criação de uma Frente Parlamentar dedicada à proteção dos direitos das pessoas com TEA é essencial para reforçar e ampliar essas ações. Essa Frente permitirá o acompanhamento mais eficaz da aplicação das leis já existentes, a promoção de debates sobre novas propostas e a articulação entre os poderes Executivo, Legislativo e sociedade civil para garantir os direitos dessa parcela da população.
Ademais, uma Frente Parlamentar atuante pode trabalhar na ampliação de parcerias com instituições de referência, além de promover campanhas de conscientização sobre o autismo, contribuindo para a redução do estigma e para a inclusão efetiva.
Portanto, a criação dessa Frente Parlamentar será um marco no fortalecimento das políticas públicas municipais, garantindo que as pessoas com TEA e suas famílias tenham acesso aos seus direitos, dignidade e qualidade de
vida. Essa iniciativa reafirma o compromisso de Curitiba como uma cidade inclusiva, solidária e respeitosa para todos os seus cidadãos.
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE CURITIBA:
Art. 1º A Frente Parlamentar de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Município de Curitiba, designada neste Estatuto, é uma associação de interesse público e natureza política
suprapartidária, sem fins lucrativos, constituída no âmbito do Município de Curitiba, através do Ato da Mesa da Câmara Municipal de Curitiba nº 03/2013, integrada por vereadores, com foro e atuação nesta Capital, Estado do Paraná, que funcionará pelo tempo desta Legislatura e reger-se-á conforme a legislação pertinente e por este Estatuto.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Município de Curitiba:
I – Promover ações que visem à inclusão escolar, profissional e social das pessoas com TEA;
II – Proporcionar apoio às famílias de pessoas com TEA, através da disseminação de informações, orientações e encaminhamento para serviços especializados;
III – Estimular a criação de políticas públicas voltadas para o diagnóstico precoce, tratamento adequado e acompanhamento integral das pessoas com TEA;
IV – Realizar debates, seminários, audiências públicas e eventos para ampliar o conhecimento sobre o TEA e sensibilizar a sociedade e os órgãos governamentais para a importância da causa;
V – Intermediar o diálogo entre organizações da sociedade civil, instituições de pesquisa, profissionais da saúde e educação e autoridades governamentais, buscando o aprimoramento das políticas de atenção às pessoas com TEA;
VI – Fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à implementação de programas e ações relacionadas ao TEA;
VII – Propor e apoiar projetos de lei, emendas parlamentares e outras medidas legislativas que promovam a igualdade de oportunidades e a proteção dos direitos das pessoas com TEA.
VIII – Trabalhar para aumentar a efetividade das políticas, programas e mecanismos existentes e, quando necessário, desenvolver ou sugerir a adoção de outras mais apropriadas para a temática IX – Promover, incentivar e lutar pelos direitos já adquiridos.
Art. 3º Integram a Frente Parlamentar de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Município de Curitiba, como membros, todos os parlamentares integrantes da atual Legislatura que subscreverem este estatuto.
Art. 4º Os membros da Diretoria serão eleitos para o período de um ano, podendo ser reeleitos, uma vez, por igual período.
Art. 5º A Diretoria compõem-se de Presidente e Vice-Presidente.
Art. 6º Compete à Diretoria:
I – Estipular agenda para as atividades da Frente Parlamentar;
II – Organizar o funcionamento e a distribuição de tarefas para os estudos e ações da Frente Parlamentar;
III – Promover o contato entre a classe e a Câmara Municipal de Curitiba;
IV – Promover a publicização dos atos da Frente Parlamentar;
Art. 7º Ao Presidente incumbe:
I – Convocar e presidir as reuniões e assembleias gerais;
II – Coordenar todas as atividades da Frente;
III – Supervisionar as atividades da Frente Parlamentar em conjunto com o 1º
Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente;
IV – Praticar os demais atos inerentes à Frente Parlamentar;
Art. 8º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, por convocação do Presidente, a requerimento da classe representada ou da maioria absoluta dos parlamentares membros da Frente Parlamentar, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis.
Art. 9º As decisões da Assembleia Geral serão tomadas com pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros em primeira chamada e com qualquer número em segunda chamada, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples.
Art. 10. Este Estatuto poderá ser alterado em Assembleia Geral Extraordinária com quórum mínimo da maioria absoluta dos parlamentares membros.
Art. 11. A participação dos membros nesta frente parlamentar não ensejará qualquer forma de remuneração.
Art. 12. As dúvidas e casos omissos serão dirimidos em Assembleia Geral.
Art. 13. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.