SEM APOLOGIA IDEOLÓGICA NAS ESCOLAS

< PROJETO DE LEI Nº 005.00214.2026 >

Estabelece diretrizes para vedação
da utilização de símbolos político-ideológicos
no espaço pedagógico de sala de aula
da Rede Pública Municipal de Ensino de Curitiba.

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais voltadas à preservação da neutralidade político-ideológica no espaço pedagógico da sala de aula da Rede Pública Municipal de Ensino de Curitiba, vedando a utilização de símbolos, elementos visuais ou materiais que promovam, identifiquem ou façam referência a partidos políticos, ideologias político-partidárias ou movimentos político-ideológicos.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se espaço pedagógico de sala de aula o ambiente em que ocorre a interação educativa direta entre docentes e estudantes, durante atividades curriculares ou pedagógicas.

Art. 3º No âmbito do espaço pedagógico da sala de aula, ficam vedados:

I – a exposição, fixação ou utilização de bandeiras, cartazes, faixas, símbolos, imagens, slogans, sinais, adereços, ou quaisquer materiais que representem, promovam ou identifiquem partidos políticos, coligações, pré-candidaturas, candidaturas, movimentos político-partidários ou ideologias de natureza político-partidária;

II – a utilização, pelos profissionais em atuação pedagógica direta, de itens de vestuário, acessórios ou materiais portados que contenham tais referências, quando em interação direta com estudantes;

III – a inserção de conteúdo visual permanente ou temporário com finalidade de propaganda, promoção ou indução político-ideológica.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica ao tratamento acadêmico, científico ou didático de temas previstos nos currículos oficiais, desde que observados os princípios da pluralidade, impessoalidade e neutralidade pedagógica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, 14 de maio de 2026
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora

Justificativa

A presente proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes gerais que assegurem a neutralidade político-ideológica no espaço pedagógico da sala de aula da Rede Pública Municipal de Ensino de Curitiba, reforçando princípios constitucionais aplicáveis à administração pública e à educação básica.

A sala de aula constitui ambiente educativo essencial, no qual se desenvolvem processos de aprendizagem, formação ética, desenvolvimento cognitivo e construção da cidadania. Nessa perspectiva, é imprescindível que o espaço pedagógico preserve condições objetivas de imparcialidade, pluralidade e equilíbrio, garantindo que o estudante tenha acesso a conteúdos previstos nos currículos oficiais, sem sofrer exposição a propaganda político-partidária ou indução ideológica incompatível com sua etapa escolar.

A Constituição Federal, no art. 37, determina que toda ação pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Assim, a utilização de símbolos, materiais ou elementos identificadores de partidos políticos, candidaturas, movimentos político-partidários ou ideologias partidárias no ambiente escolar viola o princípio da impessoalidade, uma vez que introduz, no contexto do serviço público, manifestações vinculadas a interesses particulares de natureza política.

Da mesma forma, o art. 206 da Constituição estabelece como princípios da educação nacional a liberdade de ensinar, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, além do respeito à diversidade e à convivência democrática. Tais princípios impõem que conteúdos políticos e sociais sejam abordados de forma técnica, acadêmica, crítica e plural, sem que educadores exponham estudantes, especialmente crianças e adolescentes, à propaganda ou promoção de posições político-partidárias.

Importante ressaltar que o presente projeto não restringe a liberdade de cátedra, tampouco impede o ensino de temas políticos, históricos, filosóficos ou sociais. Pelo contrário: o parágrafo único do art. 3º assegura expressamente que o tratamento de temas constantes dos currículos oficiais permanece plenamente garantido, desde que respeitados os princípios pedagógicos da neutralidade e da pluralidade.

O objetivo central da Lei é proteger o estudante, garantindo a formação crítica e consciente, sem interferência de disputas partidárias no espaço educativo, especialmente porque o aluno, por sua condição etária e de desenvolvimento, encontra-se em posição de vulnerabilidade frente à autoridade natural do professor.

Ressalte-se, ainda, que o projeto não cria atribuições administrativas, não interfere na organização interna das escolas e não impõe obrigações de gestão. Trata-se de norma em nível de diretriz, plenamente adequada à competência legislativa municipal, conforme o art. 30 da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada que autoriza o Legislativo a editar normas gerais que protejam o espaço público e assegurem princípios constitucionais.

Diante do exposto, esta Casa de Leis tem a oportunidade de fortalecer a educação pública municipal, assegurar a isonomia, garantir a pluralidade e proteger a comunidade escolar de práticas político-partidárias inadequadas ao ambiente formativo.

Pelo caráter democrático, protetivo e constitucional da matéria, contamos com o apoio para a aprovação desta proposição.

*Foto: Arquivo/SM Educação