< PROJETO DE LEI Nº 005.00569.2025 >
Acrescenta o artigo 1º-A à Lei nº 13.885 de
01 de dezembro de 2011, que “DISPÕE SOBRE
A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA
BASEADO EM VÍDEO MONITORAMENTO EM TEMPO
REAL NOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE COLETIVO
PÚBLICO (ÔNIBUS), ESTAÇÕES DE EMBARQUE
(ESTAÇÕES-TUBO) E TERMINAIS DO TRANSPORTE
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.”
Art. 1º Fica acrescido o Art. 1º-A na Lei Municipal nº 13.885, de 20 de julho de 2011, com a seguinte redação:
Art. 1º-A Para fins de aprimoramento da segurança dos usuários durante o embarque e desembarque nos veículos do transporte coletivo, poderá ser considerada a adoção de mecanismos que detectem a presença de pessoas ou objetos obstruindo o fechamento das portas, tais como sensores de presença, sensores de pressão, botões de alerta ou tecnologias similares.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 04 de agosto de 2025
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
A presente proposta legislativa visa aperfeiçoar a Lei Municipal nº 13.885, de 20 de julho de 2011, que dispõe sobre o sistema de segurança nos veículos e estruturas do transporte coletivo do Município de Curitiba, mediante a inclusão do Art. 1º-A, que faculta a adoção de mecanismos tecnológicos destinados à detecção de pessoas ou objetos que obstruam o fechamento das portas dos veículos durante as operações de embarque e desembarque.
A motivação da proposta decorre da identificação de riscos concretos à integridade física dos usuários do transporte coletivo, especialmente nos horários de maior movimentação, quando é comum que passageiros, ao tentarem embarcar ou desembarcar apressadamente, acabem com partes do corpo ou objetos pessoais presos nas portas automáticas dos veículos. Situações dessa natureza já foram relatadas por usuários e têm o potencial de causar danos físicos e psicológicos, além de ensejar responsabilidade civil do Poder Público e das concessionárias do serviço.
A medida ora sugerida está em conformidade com os princípios da eficiência e da segurança no serviço público de transporte coletivo, previstos no art. 6º da Constituição Federal e reiterados pela Lei Orgânica do Município de Curitiba, que estabelece como diretriz a proteção integral do cidadão na fruição dos serviços públicos. Ainda, harmoniza-se com a política nacional de mobilidade urbana instituída pela Lei Federal nº 12.587/2012, que impõe como um dos pilares a garantia da acessibilidade e da segurança dos usuários.
A redação proposta no novo artigo não impõe obrigação imediata ou direta ao Executivo, tampouco acarreta impacto financeiro imediato, respeitando os limites impostos pela reserva de iniciativa legislativa em matérias de organização administrativa e orçamento. Trata-se, portanto, de norma de caráter programático e orientador, que indica diretrizes a serem consideradas pelo Município e pelas operadoras do sistema em futuras aquisições ou atualizações tecnológicas de sua frota.
A redação confere flexibilidade à Administração ao empregar a expressão “poderá ser considerada”, evitando qualquer interpretação que implique compulsoriedade ou crie obrigações sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por fim, destaca-se que a inclusão de tecnologias de detecção de presença nas portas dos ônibus, tais como sensores de pressão ou botões de alerta, já é prática recomendada por órgãos de engenharia de transporte e segurança viária, consistindo em avanço técnico compatível com os padrões de modernização do sistema de transporte coletivo urbano.
*Foto: Luiz Costa/SMCS