Encaminhe-se ao Poder Executivo
a seguinte sugestão: Seja analisado
e se possível reformulado o contido
no Anexo II do Decreto Municipal
nº 990 de 2004.
Encaminhe-se ao Poder Executivo a seguinte sugestão: Seja analisado e se possível reformulado o contido no Anexo II do Decreto Municipal nº 990 de 2004, que “DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANEXO II
LISTA DE MERCADORIAS COMERCIÁVEIS PELOS VENDEDORES AMBULANTES:
Grupo I – Produtos Alimentícios:
- frutas e hortaliças, mel (inspecionado pelo SIF) doces industriais, doces secos (cocada), pipoca, cachorro-quente, sorvete pasteurizado, quentão, caldo de cana, algodão-doce (sem corante), pinhão, bijú, milho verde, alho, rapadura, maçã do amor, amendoim com suas variações e côco com suas variações, ovo, batata-doce, pamonha, curau e espetinho de frutas com chocolates ou doces cremosos.
Palácio Rio Branco, 02 de março de 2026
Delegada Tathiana Guzella
Vereadora
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo a revisão e possível reformulação do Anexo II do Decreto Municipal nº 990/2004, que dispõe sobre a lista de mercadorias autorizadas para comercialização por vendedores ambulantes no Município de Curitiba, especificamente para incluir espetinhos de frutas com chocolates ou doces cremosos no rol de produtos alimentícios do Grupo I.
A sugestão fundamenta-se na necessidade de atualizar e modernizar a normativa vigente, adequando-a à realidade atual do comércio ambulante e às preferências de consumo da população. Nas últimas décadas, houve significativa expansão da oferta de alimentos prontos para consumo rápido, inclusive com crescente demanda por preparações que conciliem praticidade, criatividade culinária e relativo apelo nutricional.
A inclusão do produto proposto representa adequação coerente ao próprio espírito do Grupo I, uma vez que a legislação já contempla alimentos similares, tanto in natura quanto processados, como frutas, doces industriais, doces secos, maçã do amor, algodão-doce e outras variações de preparos açucarados. Os espetinhos de frutas com chocolate ou doces cremosos configuram evolução natural da categoria, mantendo a lógica de produtos de fácil manipulação, baixo risco sanitário observadas as normas de higiene e ampla aceitação pelo público.
Diante do exposto, a inclusão de espetinho de frutas com chocolates ou doces cremosos na lista de mercadorias permitidas se mostra pertinente, atualizada e benéfica tanto para os trabalhadores do setor quanto para a população consumidora, razão pela qual apresentamos esta justificativa para subsidiar a análise do Poder Executivo.
*Foto: Divulgação/Casa do Zé Churrascaria